Tribunal Regional Federal da Quinta Região proíbe o redirecionamento de execução fiscal contra sócio de empresa
O Tribunal Regional Federal da Quinta Região, através do voto proferido pelo Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, relator do Agravo de Instrumento autuado sob o número 200905000708373, sedimentou o entendimento adotado pela Terceira Turma, no que diz respeito quanto à impossibilidade de a execução fiscal ser redirecionada contra os sócios-gerentes da empresa, os quais somente podem assumir a responsabilidade pelas obrigações da corporação quando praticarem atos revestidos de excesso de poder, ou quando venham a infringir a lei, o contrato social ou o estatuto, bem como na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
A questão discutida no referido recurso apresentado ao tribunal é voltada sobre a semântica inserida pelo legislador quando este redigiu o texto do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que a Fazenda Pública, na ânsia de perceber o seu crédito, postula o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada sem observar, contudo, os poderes de gerência de seus sócios.
Ou seja, sob o atual entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região, a execução fiscal somente pode ser direcionada aos sócios da empresa executada quando estes excederem os seus poderes de gerência, a exemplo de quando surgem situações onde há prática de atos que infrinjam a lei ou o contrato social, assim como nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade ou quando o sócio pratica determinados atos com abuso de poder.
Portanto, quando o sócio-gerente pratica algum ato que venha a violar o contrato social da empresa ou quando o aquele age com excesso de poder, muitas vezes até simulando a dissolução irregular da corporação, a medida adotada pela jurisprudência tem sido no sentido de permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o patrimônio pessoal dos sócios.
No entanto, o simples fato de a Fazenda Pública não lograr êxito na execução fiscal ajuizada contra a empresa, cuja situação é rotineiramente verificada quando não são encontrados bens passíveis de penhora do devedor originário, não se torna crível o pleito do Estado para redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, pois estes não podem ser penalizados com o comprometimento dos seus patrimônios para, simplesmente, satisfazer o crédito cobrado pelo Fisco.
Nesse sentido, admitir o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa consiste em desvirtuar o que dispõe o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, pois é o patrimônio social da empresa que deve responder pelas dívidas da corporação e jamais o patrimônio pessoal do sócio-gerente.
Logo, a responsabilidade dos sócios, com relação à empresa da qual fazem parte, é subsidiária, sendo eles responsáveis apenas em substituição, ou seja somente nas hipóteses dissolução irregular e de prática de ato ou fato eivado de abuso de poder ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos da sociedade. Assim sendo, inexistindo atos dessa natureza, não cabe o redirecionamento da execução à pessoa do sócio da empresa executada, conforme sedimento pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quinta Região.
Dr. Alexandre Diesel Bender
A questão discutida no referido recurso apresentado ao tribunal é voltada sobre a semântica inserida pelo legislador quando este redigiu o texto do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que a Fazenda Pública, na ânsia de perceber o seu crédito, postula o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada sem observar, contudo, os poderes de gerência de seus sócios.
Ou seja, sob o atual entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região, a execução fiscal somente pode ser direcionada aos sócios da empresa executada quando estes excederem os seus poderes de gerência, a exemplo de quando surgem situações onde há prática de atos que infrinjam a lei ou o contrato social, assim como nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade ou quando o sócio pratica determinados atos com abuso de poder.
Portanto, quando o sócio-gerente pratica algum ato que venha a violar o contrato social da empresa ou quando o aquele age com excesso de poder, muitas vezes até simulando a dissolução irregular da corporação, a medida adotada pela jurisprudência tem sido no sentido de permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o patrimônio pessoal dos sócios.
No entanto, o simples fato de a Fazenda Pública não lograr êxito na execução fiscal ajuizada contra a empresa, cuja situação é rotineiramente verificada quando não são encontrados bens passíveis de penhora do devedor originário, não se torna crível o pleito do Estado para redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, pois estes não podem ser penalizados com o comprometimento dos seus patrimônios para, simplesmente, satisfazer o crédito cobrado pelo Fisco.
Nesse sentido, admitir o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa consiste em desvirtuar o que dispõe o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, pois é o patrimônio social da empresa que deve responder pelas dívidas da corporação e jamais o patrimônio pessoal do sócio-gerente.
Logo, a responsabilidade dos sócios, com relação à empresa da qual fazem parte, é subsidiária, sendo eles responsáveis apenas em substituição, ou seja somente nas hipóteses dissolução irregular e de prática de ato ou fato eivado de abuso de poder ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos da sociedade. Assim sendo, inexistindo atos dessa natureza, não cabe o redirecionamento da execução à pessoa do sócio da empresa executada, conforme sedimento pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quinta Região.
Dr. Alexandre Diesel Bender
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